Segundo consta na representação, um vídeo publicado na rede social do representado ROBERTO SILVA CAVALCANTI vincula o nome do atual Prefeito Municipal e candidato à reeleição com fatos e situações ocorridas no passado e que dizem respeito tão e somente à pessoa de JOÃO DONIZETE CASSUCI, seu tio, buscando estabelecer um condão entre ambos para denegrir a imagem e a honra do atual Prefeito Municipal, com alegações que extrapolam o limite da simples crítica, havendo ofensas pessoais desarrazoadas, sem conotação e com nítida conotação política.
Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a imediata remoção do vídeo da rede pessoal do representado ROBERTO SILVA CAVALCANTI.
Decisão de ID 122752367 deferiu a tutelar de urgência e determinou a retirada da publicação da rede social do representado ROBERTO SILVA CAVALCANTI.
Os requeridos apresentaram contestação (ID 122758551), na qual pugnam pela reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência e pela improcedência da representação, invocando o princípio da liberdade de expressão e o direito à critica e argumentando inexistência de ofensa à honra do candidato EDISON CASSUCI.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral exarou parecer pelo julgamento de procedência da representação, com a imposição da pena de multa (ID 122763329).
É o relatório. DECIDO.
Conforme já exposto na decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando a retirada da publicação, é manifesto que o seu conteúdo macula a honra do candidato EDISON CASSUCI, tentando imputar a ele fatos praticados pelo seu tio JOÃO DONIZETE CASSUCI, sem qualquer respaldo para tanto, com o único objetivo de auferir ganhos eleitorais com tal conduta, que deve ser vedada.
Veja no link abaixo a decisão do Juíz Eleitoral Dr. Rodrigo Barbosa Sanches.





